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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 3.976, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
. Publicada no DOE nº 13.371, caderno principal, de 16 de setembro de 2022

Altera a Lei n° 3.532, de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre os critérios de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertencente aos municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE,

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°  A Lei n° 3.532, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3°…

I – setenta por cento proporcional ao Índice de Valor Adicionado, apurado em conformidade com o disposto no art. 3°, da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990;

IV – dezenove por cento proporcional ao Índice de Qualidade da Educação Municipal, que será apurado anualmente com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos da rede municipal. (NR)

Art. 5°-A  O índice de que trata o inciso IV do art. 3°, refletirá o desempenho em provas de avaliação dos alunos da educação básica da rede municipal, considerando o nível, a evolução e a taxa de aprovação.

§ 1°  O Poder Executivo regulamentará a fórmula e os parâmetros de cálculo do Índice de Qualidade da Educação Municipal.

§ 2°  O regulamento estabelecerá ponderação pela taxa de municipalização, indicador socioeconômico dos alunos, número total de alunos e outros indicadores a critério do Poder Executivo.” (AC)

Art. 5°-B  As provas de que tratam o art. 5°-A, serão aplicadas anualmente pelo Estado, com apoio dos municípios, a partir do ano letivo de 2022.

Parágrafo único.  Ao município que não realizar as referidas provas de avaliação será atribuída a nota equivalente ao percentual de noventa e oito por cento da menor nota registrada.” (AC)

Art. 15.  Os critérios de fixação do IPM/ICMS previstos nos incisos II a IV do art. 3° desta lei aplicam-se para distribuição do imposto a partir de 1° de janeiro de 2030, observando-se, para o período de 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2029, os seguintes critérios de transição, em substituição ao disposto naqueles incisos:

II – …

a) pelo critério de transição estabelecido no inciso I, com redução progressiva do percentual estabelecido naquele inciso, conforme discriminado na tabela constante do Anexo único;

b) pelos critérios dos incisos II a IV do art. 3°, com aumento progressivo do peso de cada índice, até atingir os percentuais estabelecidos naqueles incisos, conforme discriminado na tabela constante do Anexo único.” (NR)

Art. 2°  O Anexo único da Lei n° 3.532, de 2019, passa a vigorar conforme o estabelecido nesta lei.

Acrescentado o Parágrafo único, pela Lei nº 4.056, de 15 de dezembro de 2022. Efeitos a partir de 19 de janeiro de 2023.

Parágrafo único. Para apuração do Índice de Participação do Município – IPM/ICMS a ser aplicado no exercício de 2023, não serão considerados os efeitos desta lei. (AC)

Art. 3°  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023, exceto com relação ao art. 5°-B, da Lei nº 3.532, de 2019, que produzirá efeitos imediatamente.

Parágrafo único.   Para apuração do Índice de Participação do Município – IPM/ICMS a ser aplicado no exercício de 2023, serão considerados os efeitos desta lei.

Art. 4°  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 3.532, de 2019:

I – os itens 1 a 9 da alínea “a” do inciso II do art. 15;

II – os itens 1 a 9, alínea “b” do inciso II do art. 15.

Rio Branco-Acre, 15 de setembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO

Critérios para cálculo do IPM/ICMS no período de 2020 e 2030 e correspondentes percentuais

Critério de Rateio Peso do índice na composição do IPM/ICMS (%)
2020 2021 2022 2013 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030
Índice do valor Adicionado 75 75 75 75 70 70 70 70 70 70 70
Índice de

Preservação

Ambiental

0 0,25 0,5 0,75 1 1,25 1,5 1,75 2 2,25 2,5
Índice Inverso do valor Adicionado per capita 0 0,85 1,7 2,55 3,4 4,25 5,1 5,95 6,8 7,65 8,5
Ín d i c e

Municipal

da Qualidade

da

Educação

0 1,4 2,8 4,2 10,6 12 13,4 14,8 16,2 17,6 19
Regra de

Transição

25 22,5 20 17,5 15 12,5 10 7,5 5 2,5 0

 

 

LEI Nº 3.976, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Lei n° 3.532, de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre os critérios de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertencente aos municípios. 1157 downloads 18-07-2023 12:17 Download
. Publicada no DOE nº 13.371, caderno principal, de 16 de setembro de 2022
Este texto não substitui o publicado no DOE