Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 4.868, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
. Publicado no DOE nº 12.707, de 23 de dezembro de 2019.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as condições do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setem­bro de 2005, com as alterações introduzidas até o Ajuste SINIEF 22/19, e

CONSIDERANDO as condições do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, com as alterações introduzidas até o Ajuste SINIEF 10/18;

DECRETA:

Art.1º  O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.97…

§ 1º  Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, con­sumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

Art. 121-A.  …

§ 3º  …

V – Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP;

Art. 184-G. …

V – leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lác­teo, NCM/SH 0402.10, 0402.21.10, 0402.21.20, 1901.10.10 e 1901.90.90;

Art. 209. …

§ 1º  Os documentos de que trata este artigo serão confeccionados me­diante prévia autorização do órgão local do domicílio fiscal do contri­buinte, exceto os documentos fiscais eletrônicos.

Art. 258-B.  Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, mo­delo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de junho de 2020, todos os estabelecimentos situados neste Estado, independentemente da atividade econômica exercida.

§ 1º  Fica facultada a emissão da NF-e ao contribuinte inscrito como Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006.

§ 2º  A NF-e será utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, mo­delo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.

Art. 258-C.  Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previa­mente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º  O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

Art. 258-E.  A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contri­buinte, observada as seguintes formalidades:

III – a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e.

IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pú­blicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qual­quer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

§ 1º  As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

§ 2º  A Administração Tributária poderá restringir a quantidade de séries.

§ 4º  A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT e, quan­do for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo I do Ajuste SINIEF 07/05.

§ 5º  Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto co­mercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 258-H:

§ 6º  Na hipótese da NF-e for emitida por sistema eletrônico disponibi­lizado no endereço eletrônico da Administração Tributária, contendo a assinatura digital da SEFAZ denomina-se, Nota Fiscal Avulsa eletrônica – NFA-e, modelo 55.

Art. 258-F.  …

§ 3º …

I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela le­gislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 258-G.  A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetu­ada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Art. 258-H.  …

I – a regularidade fiscal do emitente;

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

Art. 258-J .  …

§ 1º  A Secretaria de Estado de Fazenda ou a Secretaria da Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer infor­mações parciais, observado o sigilo fiscal, para:

II – outros órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Autar­quias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação.

Art. 258-K.  O Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, tem seu leiaute esta­belecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acoberta­do por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no artigo 258-T.

§ 1º …

III – Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de ven­da a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC;

IV – deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC;

§ 3º  A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 258-M.

§ 10.  As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC.

Art. 258-M.  Quando em decorrência de problemas técnicos não for pos­sível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

I – transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência – SVC, nos termos dos artigos 258-E, 258-F e 258-G;

II – transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, nos termos do art. 258-U4;

III – imprimir o DANFE em formulário de segurança – Formulário de Se­gurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009.

§ 2º  Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme dis­posto no § 1º, a SVC deverá transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 258-H.

§ 3º  Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impres­so em contingência – EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:

§ 4º  Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Con­tingência – EPEC – pela RFB, nos termos do art. 258-U4.

§ 5º  Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

§ 6º  Na hipótese do inciso III do caput, existindo a necessidade de im­pressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) das vias adicionais.

§ 7º  Na hipótese dos incisos II e III do caput, imediatamente após a ces­sação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recep­ção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administra­ção tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 11.  Na hipótese dos incisos II e III do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

§ 12.   …

I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme previsto no art. 258-U4;

II – na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

Art. 258-O.  …

II – a inutilização, nos termos do art. 258-R, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 258-P.  Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do art. 258-I, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mer­cadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto neste artigo.

§ 1º  O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º  O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute es­tabelecido no MOC.

§ 4º  O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emi­tente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contri­buinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 5º  A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvol­vido ou adquirido pelo contribuinte.

Art. 258-Q. …

§ 1º  O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 3º  O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assi­natura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º  A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvol­vido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 7º  Caso as informações relativas à data e à hora de saída não cons­tem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.

Art. 258-R.  …

§ 1º  O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraes­trutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Art. 258-S.  Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 258-I, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda, desde que o erro não esteja relacionado com:

§ 1º  A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura di­gital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Art. 258-T.  …

§ 2º  Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser subs­tituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

Art. 258-U.  …

§ 1º  …

III – Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 258-U3;

V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirman­do que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informa­do nesta NF-e;

VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecen­do sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;

§ 2º  Os eventos de I a XVII do § 1º serão registrados por:

I – qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC;

Art. 258-V.  As validações de que tratam o § 4º do art. 258-H serão im­plementadas conforme o cronograma estabelecido na cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005.

Art. 258-X.  A administração tributária das unidades federadas autoriza­doras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emis­são, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no MOC.” (NR)

Art. 2º  Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Re­gulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, com a seguinte redação:

“Art.75. …

§ 3º  Fica dispensado o termo de início de fiscalização quando o fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.

Art. 121-A.  …

§ 3º …

VII – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Art.209. …

XIX – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (Modelo 65);

Art. 258-C.  …

§ 2º  …

I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II – de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

Art. 258-E.  …

V – a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

VI – a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tri­butária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no do­cumento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

VII – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informa­ções contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguin­tes informações:

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e sub­classe/bloco);

f) país – principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item co­mercial contido; e

l) quantidade de itens contidos.

VIII – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN de­vem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade fede­rada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especi­ficado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

IX – para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, median­te convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS;

X – nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do en­dereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no res­pectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE.

§ 1º …

I – a utilização de série única será representada pelo número zero;

II – é vedada a utilização de subséries.

§ 5º …

I – cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comerciali­zado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

II – cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

III – qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

IV – uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

V – vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

VI – qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VII – uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comer­cialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VIII – vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de me­dida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

IX – Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos “III” e “V” e dos incisos “VI” e “VIII” devem produzir o mesmo resultado.

…                        

Art. 258-H. …

§ 4º  Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informa­ções descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Cen­tralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licencia­mento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.

§ 5º  Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente res­ponsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

Art. 258-I.  …

§ 8º  As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de cor­reio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC.  (No RICMS não há o § 7º, corrigir)

Art. 258-J. …

§ 3º  Para o cálculo previsto na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, a RFB transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e – que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

Art. 258-K. …

§ 11º O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no MOC.”

Art. 258-P. …

§ 8º  Após o prazo máximo referido no caput e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, fica admitida a emissão de Nota Fiscal de entrada ou saída, modelo 55, para regularização do quantitati­vo da mercadoria em estoque, com destaque do imposto, se for o caso.

Art. 258-S. …

I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III – a data de emissão ou de saída.

Art. 258-T. …

§ 5º  A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vincu­lada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consul­tada, nos termos do MOC.

§ 6º  A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consulta­da a que se refere o § 5º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado da Fazenda ou ao ambiente nacional disponibiliza­do pela RFB.

Art. 258-U. …

§ 1º  …

XI – Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. art. 258-U4;

XII – NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

XIII – NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;

XIV – NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais;

XV – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e;

XVI – Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de so­licitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industria­lização.

XVII – Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018.

XVIII – Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação au­tomática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;

XIX – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e;

XX – Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacio­nadas com a confirmação da entrega da carga;

XXI – Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente.

§ 2º-A  Os eventos de XVIII a XIX do § 1º serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.

 ” (NR)

Art. 3º A Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
46.1517.046.151901.20.00 1901.90.90Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.109.0045%53,73%62,47%67,71%
(NR)

20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada 
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4% 
 
12.020.012.003304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo remo­vedores de esmalte à base de acetona70%99,47%110,80%117,60% 
(NR) 
 
         

28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
16.028.016.003307.20.10Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01
(NR)
16.1   28.016.013307.20.10Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos50%13,50%18,50%21,50%59,04%68,07%73,49%15,04%21,57% 25,49%
16.228.016.023307.20.10Antiperspirantes líquidos50%13,50%18,50%21,50%59,04%68,07%73,49%15,04%21,57% 25,49%
(AC)
17.028.017.003307.20.90Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01
(NR)
17.128.017.013307.20.90Outras loções e óleos desodorantes hidratantes50%13,50%18,50%21,50%59,04%68,07%73,49%15,04%21,57% 25,49%
17.228.017.023307.20.90Outros antiperspirantes50%13,50%18,50%21,50%59,04%68,07%73,49%15,04%21,57% 25,49%
(AC)

Art.4º  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – os incisos I, II, III, IV e V do § 1º do art. 97;

II – o inciso III do § 2º do art. 97-F;

III – os incisos I, II, III e IV do art. 258-B;

IV – os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 258-B;

V – o § 2º do art. 258-D;

VI – as alíneas “a” e “b” do inciso III e “a” e “b” do inciso IV e o § 7º do art. 258-E;

VII – o inciso IV e o § 15 do art. 258-M;

VIII – o art. 258-N;

IX – os incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 258-T;

X – os incisos I, II e III do art. 258-V;

XI – o art. 258-W;e

XII – o art. 258-Y.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 19 de dezembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre

GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 4.868, de 19 de dezembro de 2019 – Alteração do RICMS – Art. 97 – DANFE, NF-e, MOC CC-e
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. Publicado no DOE nº 12.707, de 23 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o publicado no DOE