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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 7.548, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
. Publicado no DOE nº 12.948, de 23 de dezembro de 2020

Altera o Decreto nº 6.868, de 22 de setembro de 2020, que autoriza a dispensa de juros e multa moratória do ICMS no pagamento de débitos do sujeito passivo com a utilização de seus créditos financeiros decorrentes do fornecimento de mercadorias, realização de obras e prestação de serviços ao Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista a prorrogação das disposições contidas no Convênio ICMS 149, de 10 de outubro de 2019, pelo Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, celebrado na 329ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.868, de 22 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 10. O encontro de contas de que trata este decreto só produzirá efeitos se celebrado até 31 de março de 2021, após esta data, o crédito tributário será retomado com seus respectivos encargos.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco – Acre, 21 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 7.548, de 21 de dezembro de 2020 – Altera o Decreto nº 6.868-2020 – Encontro de Contas
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. Publicado no DOE nº 12.948, de 23 de dezembro de 2020
Este texto não substitui o publicado no DOE