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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 541 DE 27 DE OUTUBRO DE 1992

Incorpora à Legislação Tributária do Estado do Acre, o Protocolo ICMS nº 38/92.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002,

CONSIDERANDO  preceituado no artigo 4° da Lei Complementar n° 24 de 07 de janeiro de 1975.

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica incorporado à Legislação Tributária do Estado do Acre, o Protocolo ICMS nº 38/92, publicado no D.O.U de 08/10/92 págs. 14.260, celebrado entre os Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima.

Art. 2º   Fica a Secretaria da Fazenda, autorizada a baixar as normas necessárias a fiel execução do Protocolo de que trata o artigo anterior.

Art. 3°  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco AC, 27 de outubro de 1992, 104ª da República, 90ª do Tratado de Petrópolis e 31ª do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre

GEORGE TEIXEIRA PINHEIRO
Secretário da Fazenda

 

Decreto nº 541, de 27 de outubro de 1992 – Incorpora à Legislação Tributária o Protocolo ICMS nº 38-92
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Este texto não substitui o publicado no DOE