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ESTADO DO ACRE
DECRETO N º 09, DE 20 DE JANEIRO DE 1986

Regulamenta o Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotores – IPVA, instituído pela Lei 845, de 12 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o art. 11, da Lei n.º 845, de 12 de dezembro de 1985,

DECRETA:

TÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devido anualmente pelos proprietários de veículos registrados e licenciados neste Estado, reger-se-á por este Decreto.

Parágrafo Único. O imposto é vinculado ao veículo recolhido diretamente pelo contribuinte nas agências dos bancos autorizados, nos prazos e formas previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 2º  O imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incide sobre:

I – o registro inicial do veículo;

II – licença anual do veículo.

CAPÍTULO II

DA ISENÇÃO

Art. 3º  São isentos do pagamento do imposto:

  1. os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;
  2. as ambulâncias;
  3. o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
  4. as máquinas agrícolas e de terraplanagem desde que não circulem em vias públicas, abertas à circulação;
  5. os veículos de uso oficial da Administração direta de propriedade da União, do Estado e dos Municípios e respectivas Autarquias, bem como as sociedades de Economia Mista ou Empresas Estaduais, apenas enquanto subvencionadas pela União, pelo Estado e pelos Municípios.

Parágrafo Único.  A isenção será concedida à vista de requerimento do interessado dirigido ao Secretário da Fazenda, o qual conterá:

  1. a qualificação da pessoa com indicação do CPF ou CGC;
  2. a caracterização do veículo;
  3. a destinação do veículo.

CAPÍTULO III

DAS ALÍQUOTAS

Art. 4º  As alíquotas do imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores (IPVA) são:

  1. 3% (três por cento) para carros de passeios, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;
  2. 1,5% (um e meio por cento) para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte públicos de passageiros (taxi);
  3. 1% (um por cento) para os demais veículos inclusive motocicletas e ciclomotores.

Parágrafo Único.  Em se tratando de veículos movidos a álcool, o imposto previsto nos incisos anteriores será reduzido em 50% (cinquenta por cento).

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 5º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.

§ 1º – Para a fixação do valor venal poderá ser levado em consideração e preço usualmente praticado no mercado do Estado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.

§ 2º – No caso de veículo novo, o valor venal será o preço tabelado pelo órgão competente ou, na sua falta, o preço a vista, constante do documento fiscal pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembraço.

§ 3º – A base de cálculo prevista neste artigo constará de tabelas fixadas por ato do Secretário da Fazenda e divulgada antes da ocorrência do fato gerador, assim discriminadas:

  1. trimestralmente para registro inicial;
  2. anualmente, para licenciamento de veículos.

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 6º  O imposto será recolhido no ato do registro ou licenciamento do veículo, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, mediante  guias especiais, fornecidos pelas Agências da fazenda Estadual.

§ 1º  No ato da renovação do licenciamento do veículo, fica o contribuinte obrigado a comprovar o pagamento do imposto efetuado no ano anterior;

§ 2º  Na alienação do veículo o comprovante do pagamento do imposto será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito;

§ 3º  No caso da transferência de veículo regularizados em outras Unidades da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO E DA LICENÇA

Art. 7º  O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março, ensejará o pagamento do imposto, proporcional ao ano, tomando-se por base o mês de aquisição do veículo.

Parágrafo Único.  Dentro de cada trimestre subsequente, o registro determinará a redução de ¼ do valor do imposto.

Art. 8º  A renovação anual do licenciamento de veículos automotores, obedecida a correspondência com o algarismo final da placa de identificação, far-se-á em todo o Estado, nos seguintes meses:

  1. Final 1, janeiro;
  2. Final 2, fevereiro;
  3. Final 3, março;
  4. Final 4, abril;
  5. Final 5, maio;
  6. Final 6, junho;
  7. Final 7, julho;
  8. Final 8, agosto;
  9. Final 9, setembro;
  10. Final 0, outubro.

§ 1º  Exceto para o registro inicial de veículo, admitir-se-á, a requerimento do contribuinte, o parcelamento do valor devido do imposto em prestações mensais iguais e sucessivas não excedendo a três. Neste caso, o licenciamento anual só será definido após o último pagamento.

§ 2º  O parcelamento não será admitido quando seu valor for inferior ao valor de uma UPF, no trimestre vigente correspondente.

Art. 9º  O registro inicial ou a renovação anual da licença para circular, será feito mediante a apresentação da guia de recolhimento do imposto devidamente quitado, bem como das demais obrigações impostas pela Legislação Federal pertinentes à matéria.

Art. 10º  O pagamento do imposto relativo aos veículos de procedência estrangeira, far-se-á por ocasião de seu desembaraço aduaneiro.

§ 1º  No caso de transmissão de propriedade de veículo de procedência estrangeira, o pagamento anual da taxa far-se-á no momento da alienação;

§ 2º – Equipara-se à alienação, a exposição a venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública do veículo de procedência estrangeira.

Art. 11º  Do produto da arrecadação do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, 50% (cinquenta por cento) constitui receita do Estado e 50% (cinquenta por cento) do município onde for efetuado o registro ou licenciamento do veículo.

§ 1º  As parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em Agências do Banco do Estado do Acre – BANACRE, até o dia do mês subsequente ao da arrecadação.

§ 2º  A Secretaria da Fazenda divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subsequente, o montante do imposto arrecadado e as parcelas transferidas aos municípios.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12º  A fiscalização do Imposto sobre Veículos Automotores compete:

  1. a Secretaria da Fazenda, através de seus Agentes Fiscais;
  2. ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
  3. as Prefeituras Municipais, através de seus órgãos de fiscalização.

Art. 13º  A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de veículos automotores, isentos ou não do IPVA, que estiverem obrigados ao cumprimento desta legislação.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 14º  Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto nos prazos previstos no artigo 8º deste Regulamento, ficarão sujeitas às seguintes multas:

  1. 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado até 30 (trinta) dias após o seu vencimento;
  2. 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o seu vencimento;
  3. 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, se o seu recolhimento for efetuado após 60 (sessenta) dias de seu vencimento.

§ 1º  As penalidades previstas neste artigo, incidirão sobre o valor do imposto corrigido à data do pagamento.

§ 2º  A correção monetária será efetuada com base na tabela em vigor da data da efetiva liquidação do débito, considerando-se termo inicial o primeiro dia subsequente ao em que houver expirado o prazo normal para o recolhimento do imposto.

§ 3º  As multas e correção aplicam-se também aos débitos parcelados, relativamente às parcelas vencidas.

§ 4º  O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito – CNT.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15º  O pagamento do imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores, exclui a incidência de taxa ou imposto que grave a utilização do veículo.

Art. 16º  O disposto no artigo 3º deste Decreto, não dispensa ao proprietário das obrigações estipuladas no Código Nacional de Trânsito – CNT.

Art. 17º  No corrente exercício, o veículo cujo algarismo final da placa seja 1 (um), terá prazo para renovação do seu licenciamento até o dia 28 de fevereiro.

Art. 18º  Excepcionalmente, no 1º trimestre de 1986, a tabela prevista no § 3º do art. 5º, será divulgada até 31 de janeiro.

Art. 19º  Através da expedição de normas, a Secretaria da Fazenda disciplinará quaisquer matéria de que trata este Regulamento.

Art. 20º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco – AC, 20 de janeiro de 1986, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 25º do Estado do Acre.

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

 

 

ALCIDES DUTRA DE LIMA
Secretário da Fazenda

Decreto nº 09, de 20 de janeiro de 1986 – Regulamenta a Lei do IPVA
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Este texto não substitui o publicado no DOE