Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA Nº 213 DE 24 DE AGOSTO DE 1999 (Revogada)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais definidas no Decreto n.º 183 de 06-10-75 e Art. 5º do Decreto n.º 1081 de 24 de agosto de 1999.

CONSIDERANDO as peculiaridades das regiões do Estado,

RESOLVE:

Art. 1º  O recolhimento do imposto sobre as operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS nas entradas de mercadorias neste Estado, sujeitas ao valor agregado e não incluídas no regime de substituição tributária, faz-se-á  em até 120 (cento e vinte) dias  e de acordo com a localização geográfica do município:

§ 1º  30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, para os contribuintes atacadistas e varejistas do ICMS, localizados nos municípios de Acrelândia, Assis Brasil, Brasiléia, Bujari, Capixaba, Epitaciolandia, Plácido de Castro, Porto Acre, Rio Branco, Sena Madureira, Senador Guiomard e Xapuri, exceto para gêneros alimentícios, material de higiene e material de limpeza que será de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias.

§ 2º  30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias, para os contribuintes atacadistas e varejistas do ICMS localizados nos municípios de Cruzeiro do Sul,  Feijó, Jordão, Mâncio Lima, Manuel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus e Tarauacá.

§ 3°  O prazo para pagamento contará a partir o primeiro dia subsequente a quinzena de apuração.

§ 4°  O valor agregado (VA) para recolhimento do ICMS será o constante na TABELA IV do Decreto n.º 008 de 26 de janeiro de 1998, incluída pelo Decreto n° 1081/99.

TABELA IV

SETORVALOR AGREGADO
Eletrodomésticos, aparelhos de telefone celular e arame liso para cerca25%
Relógios, equipamentos eletrônicos e computação35%
Materiais Elétricos, materiais hidráulicos, materiais de construção em geral, brinquedos, peças e acessórios para veículos40%
Móveis42%
Artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, gênero alimentícios, exceto os incluídos na cesta básica.45%
Vidros e laminados de vidros, ferragens em geral, artigos de armarinhos, confecções, calçados, derivados de couro  e outros produtos não relacionados nesta Portaria.50%
Jóias60%
Materiais de consumo hospitalar, exceto os incluídos na substituição tributária.65%
Óculos, armações e lentes90%
Perfumaria e cosméticos100%

Art. 2° – A parcela mínima para cada lançamento quinzenal será o equivalente a 25,00 (vinte e cinco) UFIRs.

Art. 3° – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 24 de agosto de 1999.

Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda

Portaria nº 213, de 24 de agosto de 1999 – Prazos para recolhimento do ICMS e Valor Agregado para cobrança do Imposto – REVOGADA
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Este texto não substitui o publicado no DOE