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ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA Nº 092 DE 07 DE AGOSTO DE 1990

O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Decreto n° 283/89 – RICMS, e, com o objetivo de atender o disposto na Lei Complementar Federal nº 63/90.

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar o modelo do documento fiscal nº 5, intitulado – Declaração do Movimento Econômico – DAME, para servir de base a aferição dos índices de participação dos municípios na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Art. 2º  A DAME será apresentada anualmente pelos contribuintes sujeitos ao regime de que trata o inciso I do artigo 49 do Decreto nº 283/89 – RICMS, abrangendo as operações realizadas do primeiro ao ultimo dia de cada exercício financeiro, devendo ser entregue à repartição fiscal a que estiver subordinando o estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias, contados do encerramento do respectivo exercício financeiro, exceto os contribuintes tributados pelo imposto de renda com base no lucro real, hipótese em que o prazo será  de 150 (cento e cinquenta)  dias.

§ 1º  Quando ocorrer o encerramento das atividades do estabelecimento, a DAME será apresentada juntamente com o pedido de baixa da inscrição.

§ 2º  Excecionalmente, no corrente exercício, as informações referentes ao ano base de 1989, poderão ser apresentadas até 30 de dezembro do corrente.

Art. 3º  Da DAME deverá constar as seguintes informações da empresa:

a)  exercício base;

b)  identificação da empresa;

c)  código correspondente a atividade econômica;

d)  valor das entradas de mercadorias;

e)  valor das saídas de mercadorias e/ou serviços;

f)  estoque inicial;

g)  data;

h)  estoque final;

i)  carimbo padronizado da empresa;

j)  carimbo e assinatura do agente.

§ 1º  A declaração a que alude esta Portaria será distribuída pela Secretaria da Fazenda através de suas Agências e Postos Fiscais e será impressa em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

a)  1ª via será destinada a DICAR;

b)  2ª via para arquivo da Agencia do domicilio fiscal do contribuinte;

c) 3ª via será visada pelo Agente da Fazenda Estadual no município e devolvida ao contribuinte, para exibição ao fisco quando necessário;

§ 2º  A DAME será preenchida datilografadamente ou em letra de forma a critério do diretor de Administração tributária, que baixará instruções disciplinando o seu preenchimento.

Art. 4º  O não cumprimento dos prazos previstos na presente Portaria, sujeitará, os infratores as penalidades previstas no artigo 320, inciso X, letra “c” do Decreto nº 283/89.

Art. 5º  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.

Rio Branco-AC, 07 de agosto de 1990.

CARLOS OSCAR ABRANTES GUEDES
Secretário da Fazenda

Portaria nº 092, de 7 de agosto de 1990 – Aprova o modelo da DAME
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Este texto não substitui o publicado no DOE