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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 3.532, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019
. Publicada no DOE nº 12.668-A, de 30 de outubro de 2019
. Republicada por incorreção no DOE nº 12.674, de 7 de novembro de 2019
. Alterada pela Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022 e 4.348, de 23 de abril de 2024.

Dispõe sobre os critérios de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertencente aos municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Da Disposição Preliminar

Art. 1º  Esta lei estabelece os critérios de distribuição da parcela da arrecadação estadual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS pertencente aos municípios.

Art. 2º  Do produto da arrecadação do ICMS, 75% (setenta e cinco por cento) constituem receita do Estado, e 25% (vinte e cinco por cento), dos Municípios, em conformidade com o inciso IV e o parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e serão distribuídos segundo os critérios definidos nesta Lei.

Parágrafo único.  Serão computados como produto da arrecadação de que trata o caput, as parcelas de juros, multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimo do imposto nele referido.

CAPÍTULO II
Dos Critérios de Distribuição

Art. 3º  A parcela do ICMS devida aos municípios será distribuída de acordo com o Índice de Participação do Município – IPM/ICMS – fixado anualmente com observância dos seguintes critérios:

Nova redação dada ao inciso I, pela Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

I – setenta por cento proporcional ao Índice de Valor Adicionado, apurado em conformidade com o disposto no art. 3°, da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990;

I – 75% (setenta e cinco por cento) proporcional ao Índice de Valor Adicionado, apurado em conformidade com o disposto no art. 3º, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

II – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) proporcional ao Índice de Preservação Ambiental, denominado ICMS Ecológico, calculado com os seguintes critérios:

a) 50% (cinquenta por cento) proporcional à relação entre a área ocupada por unidades de conservação ambiental no município e a área geográfica do respectivo município;

b) 50% (cinquenta por cento) proporcional à avaliação obtida no Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM por cada município, nos quesitos relativos ao meio ambiente;

III – 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) inversamente proporcional ao valor adicionado per capita de cada município, obtido pela relação entre o valor adicionado de cada município e a respectiva população;

Nova redação dada ao inciso IV, pela Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

IV – dezenove por cento proporcional ao Índice de Qualidade da Educação Municipal, que será apurado anualmente com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos da rede municipal.

IV – 14% (quatorze por cento) proporcional ao Índice de Qualidade da Educação Municipal, apurado com base nas notas obtidas pelos municípios no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, em indicadores oficiais de acesso, permanência, desempenho e rendimento dos alunos das redes municipais de educação básica a serem regulamentados por decreto.

§ 1º  Os índices referidos neste artigo serão calculados pela relação percentual entre os dados de cada município e o total do Estado obtido pelo somatório dos dados correspondentes a cada índice.

§ 2º  O IPM/ICMS será aplicado para distribuição do ICMS a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.

CAPÍTULO III
Da Apuração Dos Índices

Art. 4º  Para efeito do inciso I do art. 3º, sistema informatizado mantido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, apurará anualmente o índice do valor adicionado do ano base imediatamente anterior ao ano de apuração e a média dos índices dos dois anos civis anteriores ao da apuração.

Parágrafo único.  A média de que trata o caput será obtida pela média aritmética entre o índice do valor adicionado do ano anterior ao da apuração e índice médio do valor adicionado considerado no IPM/ ICMS anterior.

Art. 5º  Para efeito de cálculo dos índices, referidos nos incisos II a IV do art. 3º desta Lei, serão consideradas as informações relativas ao ano imediatamente anterior ao da apuração ou, no caso de impossibilidade, a informação mais recente disponível.

Parágrafo único.   Para apuração do valor adicionado per capita de cada município, relativo ao índice mencionado o inciso III do art. 3º desta Lei, será considerado a média aritmética do valor adicionado dos dois anos anteriores ao da apuração e a população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, obtida na forma do caput deste artigo.

Acrescentado o Art. 5º-A, pela Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 5°-A  O índice de que trata o inciso IV do art. 3°, refletirá o desempenho em provas de avaliação dos alunos da educação básica da rede municipal, considerando o nível, a evolução e a taxa de aprovação.

§ 1°  O Poder Executivo regulamentará a fórmula e os parâmetros de cálculo do Índice de Qualidade da Educação Municipal.

§ 2°  O regulamento estabelecerá ponderação pela taxa de municipalização, indicador socioeconômico dos alunos, número total de alunos e outros indicadores a critério do Poder Executivo.

Acrescentado o Art. 5º-B, pela Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir de 16 de setembro de 2022.

Art. 5°-B  As provas de que tratam o art. 5°-A, serão aplicadas anualmente pelo Estado, com apoio dos municípios, a partir do ano letivo de 2022.

Parágrafo único.  Ao município que não realizar as referidas provas de avaliação será atribuída a nota equivalente ao percentual de noventa e oito por cento da menor nota registrada.

Art. 6º  Para os fins desta Lei, considera-se:

I – unidades de conservação ambiental, as áreas de preservação ambiental, as terras indígenas, estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos florestais, áreas de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade pública ou privada, desde que cadastradas na forma do parágrafo único deste artigo; e

II – a área geográfica do município, a área do município divulgada pelo IBGE.

Parágrafo único.  Até 31 de março de cada ano, as prefeituras deverão cadastrar junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA as unidades municipais de conservação ambiental para fins de computo do índice referido no inciso II do art. 3º.

Art. 7º  Para apuração do valor adicionado per capita, referido no inciso III do art. 3º desta Lei, o CODIP/ICMS fixará anualmente um limite inferior para o valor adicionado a ser utilizado no cálculo.

§ 1º  Se o valor adicionado do município for menor que o limite fixado, será utilizado no cálculo o limite fixado.

§ 2º  O limite inferior de que trata este artigo será fixado de forma que o valor per capita da parcela do ICMS distribuída aos municípios apresente o menor grau de dispersão possível, medido pelo desvio padrão.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS – CODIP/ICMS

Art. 8º  Fica instituído o Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS – CODIP/ICMS, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e normativa, assim composto:

I – quatro representantes da SEFAZ, escolhidos dentre seus servidores; e

II – três representantes das prefeituras municipais indicados pela Associação dos Municípios do Acre – AMAC.

§ 1º  Os representantes das prefeituras municipais terão mandato de um ano, com início em 1º de janeiro, permitida uma recondução, vedada qualquer remuneração, sendo o trabalho considerado de relevante interesse público.

§ 2º  As atribuições e funcionamento do CODIP/ICMS serão disciplinadas em regimento interno, observando as seguintes competências:

I – apurar e publicar anualmente o IPM/ICMS e demais índices que o compõe;

II – prestar informações sobre os mecanismos e documentos utilizados na elaboração dos índices, diretamente aos municípios ou por meio da Associação dos Municípios do Acre – AMAC;

III – receber e julgar, tempestivamente, as impugnações apresentadas pelos municípios quando da aprovação do IPM/ICMS provisório;

IV – expedir resoluções, inclusive para regulamentar procedimentos e resolver situações imprevistas e transitórias relacionadas com o conteúdo desta Lei, mediante a analogia, a equidade e a correlação;

V – sugerir alterações em leis, decretos e portarias relacionados à elaboração do IPM/ICMS;

VI – executar outras tarefas relacionadas com a elaboração e fixação do IPM conforme dispuser o regulamento.

§ 3º  O CODIP/ICMS terá uma secretaria executiva, integrante da estrutura organizacional da SEFAZ, sendo o seu titular um servidor designado pelo Secretário de Estado da Fazenda e sua estruturação, atuação e competências definidas em regimento interno do CODIP/ICMS.

§ 4º  O CODIP/ICMS será presidido por um representante da SEFAZ.

Art. 8º-A  Os membros do CODIP/ICMS perceberão, por reunião de caráter deliberativo a que efetivamente comparecerem, indenização correspondente a cinquenta Unidades Padrão Fiscal – UPF do Estado do Acre, ou da unidade de referência que vier a substituí-la, paga sob a forma de jetons.

§ 1º  Os jetons serão pagos por até oito reuniões anuais, considerando-se não remuneradas eventuais reuniões excedentes no mesmo exercício.

§ 2º  O repasse dos jetons será processado considerando as atas das reuniões realizadas pelo CODIP/ICMS.

§ 3º  Será vedado o pagamento prévio ou ainda pendente de comprovação de participação em reunião.

§ 4º  Aos membros que deixarem de comparecer à reunião, não serão pagos os jetons correspondentes.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo:

I – ao titular da Secretaria Executiva do CODIP/ICMS;

II – ao membro que presidir as reuniões do CODIP/ICMS;

III – aos membros suplentes quando comparecerem a reuniões em substituição aos titulares.

CAPÍTULO V
Das Informações para Apuração Dos Índices

Art. 9º   Compete:

I – à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, apurar e informar o valor adicionado de cada município;

II – à Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, cadastrar e informar a área ocupada por unidades de conservação ambiental referidas na alínea “a” do inciso II do art. 3º desta Lei;

III – ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, informar a avaliação obtida pelos municípios no IEGM, nos quesitos relativos ao meio ambiente; e

IV – à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE, apurar, publicar e informar o índice de qualidade da educação, referido no inciso IV do art. 3º.

Parágrafo único.  Os órgãos referidos neste artigo apresentarão ao CODIP/ ICMS as informações que lhes compete até o dia 15 de junho de cada ano.

Art. 10.  A lei que criar, desmembrar, fundir ou incorporar municípios, levará em conta, no ano em que ocorrer, o IPM/ICMS de cada área abrangida.

Parágrafo único.  Se de outro modo não dispuser a lei indicada no caput, o CODIP/ICMS fixará o IPM/ICMS da área remarcada, até que estejam disponíveis as informações efetivas, observando os seguintes critérios:

I – no caso de fusão ou incorporação, o somatório dos índices até então atribuídos aos territórios anexados;      

II – no caso de criação ou desmembramento, na mesma proporção dos índices dos territórios apartados, considerada a área total submetida a fracionamento.

CAPÍTULO VI
Da Publicação e Dos Recursos

Art. 11.  O CODIP/ICMS fará publicar o IPM/ICMS provisório no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de junho do ano da apuração, conjuntamente com os índices referidos no art. 3º desta lei.

Parágrafo único.  Os prefeitos municipais e a Associação dos Municípios do Acre – AMAC, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de trinta dias corridos contados da sua publicação, os dados e os índices provisórios.

Art. 12.  No prazo de sessenta dias, contados da data da publicação IPM/ICMS provisório, o CODIP/ICMS julgará as impugnações mencionadas no Parágrafo único do artigo 11, fazendo publicar os respectivos resultados e o índice definitivo de cada município.

Parágrafo único.  Quando decorrentes de decisão judicial, as correções no IPM/ICMS deverão ser publicadas até o dia quinze do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 13.  Os municípios, por seus representantes, terão livre acesso às informações e documentos utilizados para o cálculo dos índices que compõem do IPM/ICMS, permitindo-lhes o acompanhamento e o conhecimento dos dados e critérios utilizados, devendo ser observada a legislação pertinente ao sigilo fiscal.

Art. 14.  O CODIP/ICMS, se necessário, expedirá resolução disciplinando a aplicação da presente lei, podendo requisitar o concurso da SEFAZ e outros órgãos envolvidos na apuração do IPM/ICMS, através dos seus técnicos, para o fiel cumprimento dos preceitos legais aqui estabelecidos.

Nova redação dada ao Art. 15, pela Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 15.  Os critérios de fixação do IPM/ICMS previstos nos incisos II a IV do art. 3° desta lei aplicam-se para distribuição do imposto a partir de 1° de janeiro de 2030, observando-se, para o período de 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2029, os seguintes critérios de transição, em substituição ao disposto naqueles incisos:

Art. 15.  Os critérios de fixação do IPM/ICMS previsto nos incisos II a IV do art. 3º desta Lei aplicam-se para distribuição do imposto a partir de 1º de janeiro de 2030, observando-se, para o período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2029, os seguintes critérios de transição:

I – em 2020, 25% (vinte e cinco por cento) proporcional à diferença correspondente ao índice de participação no ICMS do município fixado para distribuição no exercício de 2020, deduzido ¾ (três quartos) do índice do valor adicionado do respectivo município para o exercício em cálculo, desprezando-se diferenças negativas;

II – no período de 2021 a 2029:

Nova redação dada à alínea “a”, pela Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

a) pelo critério de transição estabelecido no inciso I, com redução progressiva do percentual estabelecido naquele inciso, conforme discriminado na tabela constante do Anexo único;

a) o critério de transição estabelecido no inciso I, com redução progressiva do percentual estabelecido naquele inciso em 2,5% (dois e meio por cento) cada ano, equivalendo a:

1. REVOGADO (Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023);

Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2022.

1. 22,5% (vinte e dois e meio por cento) em 2021;

2. REVOGADO (Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023);

Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2022.

2. 20% (vinte por cento) em 2022;

3. REVOGADO (Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023);

Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2022.

3. 17,5% (dezessete e meio por cento) em 2023;

4. REVOGADO (Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023);

Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2022.

4. 15% (quinze por cento), em 2024;

5. REVOGADO (Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023);

Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2022.

5. 12,5 % (doze e meio por cento) em 2025;

6. REVOGADO (Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023);

Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2022.

6. 10 % (dez por cento) em 2026;

7. REVOGADO (Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023);

Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2022.

7. 7,5 % (sete e meio por cento) em 2027;

8. REVOGADO (Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023);

Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2022.

8. 5% (cinco por cento) em 2028; e

9. REVOGADO (Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023);

Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2022.

9. 2,5 % (dois e meio por cento) em 2029.

Nova redação dada à alínea “b”, pela Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

b) pelos critérios dos incisos II a IV do art. 3°, com aumento progressivo do peso de cada índice, até atingir os percentuais estabelecidos naqueles incisos, conforme discriminado na tabela constante do Anexo único.

b) os critérios dos incisos II a IV do art. 3º desta Lei, ajustados aqueles percentuais de forma proporcional para que totalizem:

1. REVOGADO (Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023);

Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2022.

1. 2.5% (dois e meio por cento) em 2021;

2. REVOGADO (Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023);

Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2022.

2. 5% (cinco por cento) em 2022;

3. REVOGADO (Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023);

Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2022.

3. 7,5% (sete e meio por cento) em 2023;

4. REVOGADO (Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023);

Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2022.

4. 10% (dez por cento) em 2024;

5. REVOGADO (Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023);

Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2022.

5. 12,5 % (doze e meio por cento) em 2025;

6. REVOGADO (Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023);

Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2022.

6. 15% (quinze por cento) em 2026;

7. REVOGADO (Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023);

Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2022.

7. 17,5% (dezessete e meio por cento) em 2027;

8. REVOGADO (Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023);

Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2022.

8. 20% (vinte por cento) em 2028; e

9. REVOGADO (Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023);

Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2022.

9. 22,5% (vinte e dois e meio por cento) em 2029.

§ 1º  No Anexo Único desta lei estão discriminados os critérios para cálculo do IPM/ICMS no período de 2020 a 2030 e correspondentes percentuais, em conformidade com as regras de transição estabelecidas nesta lei.

§ 2º  O CODIP/ICMS apurará o índice referente à regra de transição estabelecida neste artigo, observando no que couber o disposto com relação aos demais índices.

Art. 16.  Excepcionalmente, no ano de publicação desta lei, as competências atribuídas ao CODIP/ICMS serão exercidas pela SEFAZ.

Art. 17.  Fica revogada a Lei 1.530, de 22 de janeiro de 2004.

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 30 de outubro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

GLADSON CAMELI
Governador do Estado do Acre

Nova redação dada ao Anexo Único, pela Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

ANEXO ÚNICO

Critérios para cálculo do IPM/ICMS no período de 2020 e 2030 e correspondentes percentuais

Critério de Rateio Peso do índice na composição do IPM/ICMS (%)
2020 2021 2022 2013 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030
Índice do valor Adicionado 75 75 75 75 70 70 70 70 70 70 70
Índice de

Preservação

Ambiental

0 0,25 0,5 0,75 1 1,25 1,5 1,75 2 2,25 2,5
Índice Inverso do valor Adicionado per capita 0 0,85 1,7 2,55 3,4 4,25 5,1 5,95 6,8 7,65 8,5
Ín d i c e

Municipal

da Qualidade

da

Educação

0 1,4 2,8 4,2 10,6 12 13,4 14,8 16,2 17,6 19
Regra de

Transição

25 22,5 20 17,5 15 12,5 10 7,5 5 2,5 0

 

Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2022.

 

ANEXO ÚNICO

Critério de rateio Peso do índice na composição do IPM/ICMS
2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030
Índice do Valor adicionado 75,0 75,0 75,0 75,0 75,0 75,0 75,0 75,0 75,0 75,0 75,0
Índice de preservação ambiental 0,00 0,25 0,50 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75 2,00 2,25 2,50
Índice Inverso do Valor Adicionado per capta 0,00 0,85 1,70 2,55 3,40 4,25 5,10 5,95 6,80 7,65 8,50
Índice da Qualidade da Educação Municipal 0,0 1,4 2,8 4,2 5,6 7,0 8,4 9,8 11,2 12,6 14
Regra de transição 25,0 22,5 20,0 17,5 15,0 12,5 10,0 7,5 5,0 2,5 0,0

 

 

LEI Nº 3.532, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre os critérios de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertencente aos municípios. . Alterada pela Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022 300 downloads 24-04-2024 20:19 Download
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Este texto não substitui o publicado no DOE