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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 3.465, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 (Revogada)
. Publicada no D.O.E nº 12.459, de 27 de dezembro de 2018.
. Revogada pela Lei nº 3.494, de 2 de agosto de 2019.

Dispõe sobre a extinção de créditos tributários do ICMS e do IPVA nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado autorizadas a extinguir, de ofício, crédito tributário do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, que estiverem prescritos até a data da publicação desta Lei.

Art. 2º O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco – Acre, 26 de dezembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

Lei nº 3.465, de 26 de dezembro de 2018.
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. Publicada no D.O.E nº 12.459, de 27 de dezembro de 2018.
. Revogada pela Lei nº 3.494, de 2 de agosto de 2019.
Este texto não substitui o publicado no DOE