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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 2.744, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013
Publicada no DOE nº 11.174, de 11 de novembro de 2013

Dispõe sobre hipóteses de isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos – ITCMD, nos casos em que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:

FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos – ITCMD, até 31 de dezembro de 2013, a transmissão por doação pelo Poder Público de:

I – bem móvel ou imóvel para Cooperativa e/ou Associação de Produtores Familiares e Pequenos Produtores, com objetivo de fomentar a cadeia produtiva em geral; e,

II – bem imóvel, no âmbito do Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana e Rural, instituído através do Decreto nº 5.578, de 08 de abril de 2013.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 8 de novembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

Publicada no DOE nº 11.174, de 11 de novembro de 2013
Este texto não substitui o publicado no DOE