LEI Nº 3.984, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15, § 1º, X, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Estatuto do Desenvolvimento e da Liberdade Econômica do Estado, que estabelece normas complementares de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do art. 1º, do Parágrafo único do art. 170